Perguntas Frequentes

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A Lei nº 11.788/08, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:

  • matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Como estágio não gera vínculo empregatício, o estudante não fica acobertado por qualquer regime de trabalho em caso de acidentes. Por isso, é imprescindível a contratação de um seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário. O seguro é um contrato que serve para reembolsar despesas médicas, além de indenizar o próprio segurado ou sua família no caso de morte ou invalidez deste, desde que envolvido em um acidente coberto. Entende-se como acidente coberto os acidentes de trabalho, acidentes de automóveis, atropelamentos, fraturas ósseas em quedas, incêndios, tumultos, explosões, assaltos, etc. quando provocarem a necessidade de tratamento médico, lesões permanentes ou a morte do segurado.

A monitoria consiste na colaboração de alunos nas atividades de ensino da(s) disciplina(s)/laboratório(s), visando à complementação dos estudos e a aquisição de experiência profissional docente e será exercida por alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação.

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